Muitos empregadores erram ao mandar o funcionário que chegou atrasado voltar para casa. Acreditam que estão aplicando uma suspensão, mas apenas dizer “pode ir embora” não transforma o restante do dia em uma medida disciplinar válida.
Esse procedimento acaba prejudicando a própria empresa. Como o funcionário compareceu e foi impedido de trabalhar, não é possível descontar o dia inteiro apenas por causa do atraso. No final, ele acaba “ganhando” uma folga remunerada, quando o objetivo do empregador era justamente corrigir seu comportamento.
COMO FUNCIONA O DESCONTO DO ATRASO?
O artigo 58 da CLT estabelece uma tolerância de até cinco minutos em cada registro de ponto, observado o limite máximo de dez minutos no dia.
Dentro dessa margem, o tempo não deve ser descontado. Quando a tolerância for ultrapassada, a empresa poderá descontar o período efetivamente não trabalhado, conforme os registros de ponto.
Imagine que um funcionário deveria iniciar o expediente às 8h, mas chegou às 8h30 sem apresentar justificativa. A empresa poderá registrar e descontar o atraso. O que não deve fazer é mandá-lo para casa e descontar todas as horas daquele dia.
Em orientação publicada em 24/04/2026, o Tribunal Superior do Trabalho esclareceu que a CLT não autoriza o desconto integral da jornada somente porque o empregado chegou atrasado.
E SE OS ATRASOS FOREM FREQUENTES?
Um atraso isolado deve ser analisado conforme a duração, a justificativa e os impactos causados. Em situações leves, uma orientação poderá ser suficiente. Porém, se os atrasos forem frequentes e injustificados, a empresa poderá aplicar medidas disciplinares.
O primeiro passo costuma ser a advertência escrita. O documento deve informar a data, o horário em que o funcionário deveria iniciar o trabalho, o momento em que chegou e a orientação para que a conduta não se repita.
Se ocorrer reincidência após as advertências, a empresa poderá aplicar uma suspensão disciplinar por escrito. Nesse caso, o funcionário ficará sem trabalhar e os dias da suspensão poderão ser descontados do salário.
A diferença precisa ficar clara: mandar o funcionário para casa por causa do atraso não é a mesma coisa que aplicar uma suspensão.
Para que a suspensão fique registrada como medida disciplinar, a empresa deve formalizá-la por escrito, indicar o motivo, informar a quantidade de dias e comunicar a penalidade ao empregado. A assinatura representa apenas a ciência, não a concordância.
Se o funcionário se recusar a assinar, a empresa poderá registrar a recusa e solicitar a assinatura de duas testemunhas que tenham presenciado a entrega do documento.
A EMPRESA PODE APLICAR JUSTA CAUSA?
A repetição de atrasos injustificados configura desídia e pode resultar na demissão por justa causa. Contudo, não existe uma quantidade automática de advertências ou suspensões que autorize a demissão.
A empresa deverá demonstrar que os atrasos eram frequentes, que o funcionário foi orientado, que as medidas anteriores foram aplicadas e que, mesmo assim, o comportamento continuou.
Também devem ser observados a gravidade, a proporcionalidade, a aplicação da medida logo após a confirmação da falta e a proibição de duas punições pelo mesmo fato.
COMO O EMPREGADOR DEVE AGIR?
Quando o funcionário chegar atrasado, o gestor deve permitir que ele cumpra o restante da jornada, registrar o horário e solicitar a justificativa.
Se o atraso não for justificado, poderá descontar o tempo não trabalhado, observando a tolerância permitida. Quando houver repetição, deverá seguir a sequência das medidas disciplinares, com advertências e, se necessário, suspensão escrita.
A assessoria trabalhista pode ajudar a empresa a criar regras sobre horários, organizar os documentos e orientar os gestores para que um erro na aplicação da penalidade não acabe favorecendo justamente o comportamento que a empresa pretendia corrigir.
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